Legitimidade da EMRC nas Escolas


A quem compete a orientação e responsabilidade do ensino da Religião e Moral Católicas?

A orientação do ensino da Religião e Moral Católicas é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica, conforme art. 19.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 18 de Maio de 2004, competindo-lhe: a) O reconhecimento da idoneidade e a proposta dos docentes de EMRC; b) A elaboração e revisão dos programas da dis­ciplina (são enviados ao Ministério da Educação, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas); c) A elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina, bem como de outros instrumentos auxiliares de trabalho, destinados a alunos ou profes­sores.


Existe uma separação da Igreja do Estado?

Ao Estado compete cumprir o imperativo constitucional de cooperar com os Pais na educação, proporcionando modelos educativos diversos, segundo as suas opções; e não impondo um dirigismo educativo (que lhe está vedado pela Constituição). A neutralidade e independência do Estado não se confunde com uma escola em que se imponha uma educação laica. Por outro lado, a verificação da constitucionalidade dos diplomas específicos, não deixa margem para dúvidas: se fosse violada a lei da separação, teriam sido declarados inconstitucionais. (art. 41.º da Constituição República Portuguesa ).


O Dec. -Lei n.º 329/ 98 alterou o quadro legal da disciplina de EMRC?

O Dec. -Lei n.º 329/98 aplica-se à disciplina de EMR de outras confissões. No Art. 2.º, n.º 2 , no que se refere à disciplina de EMRC, remete-se para o Dec. -Lei n.º 407/89 e regulamentação complementar. O Art. 12.º altera o Art. 4.º do Dec . -Lei 407/89 relativo aos concursos.


Porquê a EMRC nas escolas?

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Art. 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão. Interessa, por outro lado, salientar que, reconhecendo de igual modo aos pais o direito e o dever da educa­ção dos filhos ( Art.º 36, nº 5 ), a Constituição im­põe ao Estado a obrigação de cooperar com os pais na educação dos filhos ( Art.º 67, alínea c ), havendo de incluir-se prioritariamente no âmbito dessa coope­ração a criação das condições necessárias para que os pais possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos. ( Art.º 43, nº 1 - Todo o cidadão tem direito a aprender e ensinar.)

  • Os princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem ( considerada fonte subsidiária de certa área do nosso direito pelo próprio texto cons­titucional ), no seu Art. 16.° , no n.º 2 afirma expressamente que aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos e ainda os Pactos das Nações Unidas (concretamente o Pacto sobre os Direitos Económico-Sociais e Cultu­ rais, Art. 13.°, n.º 3 e o Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos, Art. 18.°, n.º 4 ).
  • A Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004, estabelece no Art. 19 o dever de o Estado assegurar que a ERMC seja leccionada nas escolas públicas do ensino não superior.
  • A Lei da liberdade religiosa ( Lei n.º 16/2001 ), de 22 de Junho, no seu Art. 58º ressalva a legislação aplicável à Igreja Católica (especialmente a Concordata de 2004).
  • O Estado, tendo em conta o dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres gerais em matéria de ensino, garante nas suas escolas o ensino das ciências morais e religiosas ( Decreto-Lei 323/83, Art. 1.º ). A disciplina de EMRC faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas ( Decreto-Lei 323/83, Art. 3.º ).
  • A Lei de Bases do Sistema Educativo determina a inclusão nos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, sendo de frequência facultativa ( Lei n.º 46/86, Art. 50.º, n.º 3 , com a redacção dada pela Lei 49/2005 de 30/08 ). A Lei de Bases do Sistema Educativo ( Lei nº 46/86), ( Art.º 3.º - Cap. I; Art.º 7º - Cap. II; Art.º 8º - Cap. II; Art.º 47º - Cap. VII )
  • As escolas no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver outros projectos e actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se inclui, nos termos da Constituição e da Lei, a EMR , de frequência facultativa ( Dec.-Lei nº 6/01, Cap. II, Art.º 5, n.º 5).

Porquê EMR de outras confissões?

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão. A consagração de tais direitos obriga a que o Estado, na salvaguarda do princípio da igualdade, crie condições de tratamento idêntico às confissões religiosas implantadas no País, de acordo com a sua expressão social, com vista a garantir o ensino dos seus princípios orientadores, de ordem moral e religiosa. ( Dec.-Lei n.º 329/98)


Qual o Estatuto curricular da disciplina de EMRC ?

O Dec. -Lei n.º 323/83 , de 5 de Julho, lança os fundamentos da regulamentação da Religião e Moral Católicas na escola do Estado. Para que o Estado responda ao dever constitucional de cooperar com os Pais na educação dos Filhos, determina que a disciplina de Religião e Moral Católicas faz parte do currículo escolar normal das escolas públicas ( Dec.-Lei n.º 323/83, art.º 3.º, n.º 1 ) e que a disciplina de EMRC está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas curriculares, sal­vaguardado o seu carácter específico ( Dec.-Lei n.º 323/83, art.º 3.º, n.º 2 ). A Portaria n.º 333/86 , de 2 de Julho, que regulamenta a leccionação da disciplina no 1.º Ciclo, afirma que a disciplina de Religião e Moral Católicas faz parte integrante do currículo do ensino primário, ao mesmo nível das demais disciplinas ( Portaria n.º 333/86, apartado I, n.º 1.º ), reafirmando assim o seu carácter curricular. A Lei de Bases do Sistema Educativo determina a sua inclusão nos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, sendo de frequência facultativa ( Lei n.º 46/86, Art. 50.º, n.º 3, com a redacção dada pela Lei 49/2005 de 30/08 ).

O Dec. -Lei n.º 6/2001 , de 17 de Janeiro, não revoga as disposições anteriores, continuando a apresentar a EMR como área curricular disciplinar. Ao nível do ensino secundário, o Dec. -Lei n.º 74/2004 , revogando o Dec. -Lei n.º 7/2001, afirma que a matriz curricular dos cursos científico-humanísticos , dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de EMR ( Dec.-Lei n.º 74/2004, Cap. II , Artigo 6.º, n.º 5).



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